domingo, 28 de março de 2010
COMÉRCIO DO “CRACK” EM BRASÍLIA
sábado, 20 de março de 2010
MAS O QUE ACONTECE NESTA NAÇÃO?
domingo, 14 de março de 2010
COMO ACABAR COM OS PROBLEMAS SOCIAIS DO PAÍS?
sábado, 23 de janeiro de 2010
POLUIÇÃO E DESPERDÍCIO: BINÔMIO DE DEGRADAÇÃO
O homem desmata com intenção de criar (ex.: animais, embarcações, casas, etc.), polui com a desculpa do “desenvolver a sociedade”. É interessante analisar o nosso homem, o qual é capaz de construir (armas nucleares) para destruir (com guerras).
O homem, citado como o ser racional, é o maior binômio de degradação. Contudo, esta parte de nosso estudo não é dedicada ao homem, mas sim, a duas atitudes deste indivíduo, as quais interferem diretamente ao bem mais precioso do planeta, a água. Sendo tais atitudes à poluição e o desperdício.
A primeira vem sendo definida como o ato de poluir e este, por sua vez, é sujar, manchar, conspurcar. Já o segundo é definido como ato de desperdiçar que é definido como gastar além do necessário, ou sem proveito. Com este entender, vamos ampliar esta visão, alongando-a para chegar ao tema em destaque; Poluição e desperdício da água.
1. Poluição pode ser causada por diversos fatores sendo que todos têm um início em comum, o homem ou uma atitude proveniente dele. Dar-se-á por diversos modos; a) Emissão de gases poluentes através de veículos automotores, indústrias, etc.; b) Materiais (produtos) tóxicos despejados – normalmente em rios, lagos – em esgotos naturais ou a céu aberto; c) Acidentes com transportes de combustíveis, etc.
2. Desperdício, como a poluição, também pode ocorrer de diversos modos, podendo ser eles; a) Deixar válvulas de liberação de água (torneiras, chuveiros, etc.) abertas em modo desnecessário ou mesmo, sem precisão de sua utilidade; b) Lavar em excesso locais e objetos sem a devida necessidade (carros, pátios, etc.).
Sendo visto estes exemplos, a um modo simplório e breve, pode-se entender que – um dos assuntos mais comentados da atualidade – o aquecimento global, ou mesmo efeito estufa, que é uma conseqüência do alto grau de poluição e desperdício é gerado e têm-se aumentado a cada dia por simples mau uso do homem.
Poluição e desperdício, dois termos que compõe a expressão única, degradação. Tal binômio é efeito do descaso do homem para com a natureza, ou mesmo, seu próprio planeta, e, mais que isso, com sua própria vida, haja vista que a água é uma substância básica e extremamente necessária para que haja vida.
Diz-se, portanto, com clareza e certeza, conforme comentado anteriormente (pag. 11, linha 20), “a água não depende do ser vivente ou, ser humano, mas sim, o contrário, somos nós, os seres viventes deste planeta que necessitamos e dependemos dela para sobreviver” .
ÁGUA POTÁVEL: REALIDADE OU UTOPIA?
Água potável vem ser definida, a um modo singelo e de fácil compreensão, como sendo água boa para consumo, ou mesmo, para se beber. Como será motivo de discussão em nosso próximo tópico, não me delongarei a falar sobre o disposto constitucional elencado no artigo 5o, CF/88, ao dizer da inviolabilidade do direito à vida.
A água potável vem a ser um bem, de direito, de uso comum do povo à qual todos deveriam ter acesso de modo gratuito, pela simples e justa razão de possuir características e qualidades as quais são capazes de suprir às necessidades básicas de todo ser vivente. Ressalta-se a não importância de ser ele, o ser vivente, um animal racional ou irracional, pois esta necessidade básica vai além de uma simples necessidade supérflua – ex.: lavar o carro, haja vista que em caso de seu não saciar-mento, pode-se infligir diretamente o bem jurídico mais preciso, a vida.
Não obstante ser uma necessidade básica visível, a meu entender, a água deveria ser uma realidade para toda e qualquer pessoa, contudo, ao reverso à realidade fictícia, têm-se a utopia de sua existência.
Observar a zona urbana sem água ou mesmo, recebendo o abastecimento uma única vez ao dia – quando vem a receber – é algo desesperador e extremamente preocupante, pois se água potável é um princípio fundamental da existência saudável da vida, por que, então, desrespeitá-lo?
Em verdade, afirmo, com respeito, aos órgãos competentes - incompetentes sobre esta lastimável imagem social. Ressalto, contudo, a importância de se haver manifestações sociais, por parte de pessoas instruídas – acadêmicos, advogados, doutores e até mesmo doutrinadores – através de meios lícitos como palestras, produção e publicação de artigos e tantos outros métodos sadios de se criticar.
A água, pois, deve ser uma realidade para todos saindo apenas de cadernos de projetos. Deve sair da água utópica e passar a ser água real. Pois, bem mais que um filme de cinema, uma bela poesia, romance ou singela canção, a água potável existe, e, é direito-dever do povo conservá-la e tê-la para si. Preservando, assim, com o bem mais precioso do planeta, à saúde e, por conseqüência disto, respeitando, observando, cumprindo e resguardando o bem jurídico mais precioso, à vida.
ÁGUA DOCE: BEM DE CONSUMO OU DE CAPITAL?
É incrível a inobservância da utilidade e da necessidade que o ser vivente faz a despeito da água, tendo em vista a precisão e o conhecimento do ser humano em relação à importância do bem mais precioso do universo em questão, o planeta terra.
Já sabemos dos diversos tipos de água, contudo, em breves linhas, procurarei dissertar – sobre o tema escolhido – de forma simplória para que haja fácil compreensão e entendimento e, o mais ideal, a absorção desta discussão para a vida prática. Com isto, chega-se a questão em debate; A água doce seria um bem de consumo ou de capital?
A saber, “bem” é algo bom, e “consumo” é consumível pela necessidade de alguém ou alguma coisa, logo, seguindo este pensamento, vê-se que “bem de consumo” nada mais é de algo bom para satisfazer a necessidade de alguém. “Bem comum”, segundo Deocleciano Guimarães , “São aqueles de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças”. Sendo assim, podemos dizer que a água é um bem comum consumível, ou seja, todos podem ter acesso e usufruir deste mesmo bem.
Estampado em nossa Carta Magna, também conhecida como a Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 5o, caput , está de modo explícito e, de forma singela e clara, a inviolabilidade do Direito à vida. Desta forma, vale estender o sentido da expressão “vida”, haja vista que, para não haver tal inviolabilidade mencionada no dispositivo legal, faz-se necessária uma vida saudável. Agora, pois, anexando o conceito de a água ser um bem comum e consumível, têm-se a expectativa desta ser boa, agradável e limpa para, então, o mencionado e tão conhecido preceito constitucional vigore plenamente.
Guimarães define capital como “um dos fatores da produção”. Pode-se dizer que capital vem a ser bens móveis ou imóveis, ou recurso financeiro propriamente dito. Portanto, vejo a água como bem de capital por razões especificas que procurarei dispor; a) água encanada, só se tem acesso a este benefício se dispor de recursos financeiros para tê-lo; b) água potável, normalmente se consome a chamada água mineral por receio de certa contaminação, e, este consumo, só acontece se houver a manifestação vide capital financeiro; c) água como produto de comércio, vê-se a crescente diária na população mundial e a decrescente, também diária, da quantidade de água doce e, mais que isso, potável no planeta.
Sabe-se bem que em poucos anos a água será motivo de grandes guerras e que antes disto, uma onda de enorme capital financeiro para as nações mais avantajadas com tal recurso.
Por conta disto e tantos outros preceitos legislativos, médicos, psicológicos e sociológicos, entendo que a água doce é um bem de consumo e de capital, devendo ser vista de um modo mais sensato e puro pelo ser vivente, ou melhor, pelo ser humano. Pois vale frisar que a água não depende do ser vivente ou, ser humano, mas sim, o contrário, somos nós, os seres viventes deste planeta que necessitamos e dependemos dela para sobreviver.
CRIMES CONTRA A HONRA
Vale mencionar o dispositivo do art. l1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-92, “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Desta forma, vê-se a compreensão de diversos entes na proteção da honra.
Damásio de Jesus afirma que a honra pode ser de caráter subjetivo e objetivo;
Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. Enquanto a honra subjetiva é um sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é um sentimento alheio incidido sobre nossos atributos. [2]
Segundo este autor, a honra subjetiva subdivide-se em; a) honra-dignidade, “é o conjunto de atributos morais do cidadão” [3]; b) honra-decoro, “é o conjunto de atributos físicos e intelectuais da pessoa” [4].
A honra ainda pode ser, ante a visão de Damásio, comum e especial. A primeira “é a que diz respeito ao cidadão como pessoa humana independente da qualidade de suas atividades” [5]. No entanto, honra especial – também definida como honra profissional – “é aquela que se relaciona com a atividade particular de cada um” [6]. Deste modo, entende-se honra, em modo simplório, no seguinte esquema.
Elencado em nossa legislação penal, são definidos como crimes contra a honra a “calúnia” definida no art. 138 CP, a “injúria” (compreensiva da injúria “por violência ou vias de fato” ou com emprego de meios aviltantes, que a lei atual prevê parcialmente no capítulo das “lesões corporais”) definida no art. 139 CP e a “difamação” (que, de modalidade da injúria, como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo) definida no art. 140 CP.
Tendo em vista o pensamento do doutrinador Damásio E. de Jesus, calúnia “é a falsa imputação de fato descrito como crime” [7], difamação “é a imputação de fato ofensivo a reputação da vítima” [8] e injúria “é a ofensa a honra-dignidade ou a honra-decoro da vítima” [9]. Desta forma, frisa o autor, que “A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima (reputação). A injúria ofende a honra subjetiva (ferindo a honra-dignidade ou a honra-decoro).” [10]
Seguindo em seu estudo, o professor Damásio de Jesus discorre a despeito da confusão feita sobre crimes contra a honra e crimes contra os costumes. Portanto, vale frisar, que os crimes contra a honra são a calúnia, difamação e a injúria. Já os delitos contra os costumes são o estupro, o atentado violento ao pudor, a sedução, a corrupção de menores, o rapto etc.
Deste modo, vê-se que a honra é interesse jurídico disponível e, em face disso, o consentimento do ofendido retira a ilicitude do fato, excluindo, desta forma, o delito. Haja vista que, os crimes contra a honra não são crimes considerados perigosos pela qualificação doutrinária, tendo em vista que o sujeito não tem a intenção de expor a honra alheia a perigo de dano, mas sim, de causar apenas, uma efetiva lesão jurídica.
[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico; 9 ed.; São Paulo: Rideel, 2007. ISBN: 978-85-339-0925-0.
[2] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal parte especial, 2o. Volume, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio; 14 ed.; São Paulo: Saraiva, 1992. ISBN: 85-02-00385-2
[3] Idem, referência 2.
[4] Idem, idem.
[5] Idem, idem.
[6] Idem, idem. P 176.
[7] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, calúnia pode ser definida como crime contra a honra, o qual “consiste em imputar a outrem, sem fundamento, conscientemente, um fato que a lei define como crime. O delator pode utilizar-se da exceção da verdade, isto é, cabe-lhe provar o que alega” (vide referência 1).
[8] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, difamação pode ser definida como um crime de ação privada, o qual “consiste em imputar a outrem um fato contra a sua honra; divulgar entre terceiros, intencionalmente, fatos que ofendem a honra de uma pessoa, trazendo-lhe descrédito” (vide referência 1).
[9] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, injúria pode ser definida como um “Crime contra a honra, de ação privada, que consiste em irrogar a alguém, por escrito ou verbalmente, qualidades, vícios ou defeitos, vexatórios, ou ofender o decoro e a dignidade de alguém. É qualquer ofensa a honra, a dignidade, a reputação ou a boa fama de pessoa, acompanhada ou não de gestos ou agressão física” (vide referência 1).
[10] Idem, referência 6.
sábado, 11 de outubro de 2008
HOMOSSEXUALISMO, CRISE FAMILIAR E SUICÍDIO. UM MODO DE SOLUÇÃO.
O homossexualismo – prática de atos sexuais entre indivíduos do mesmo sexo – é algo de grande discussão e alvo de enorme proporção discriminatória entre os demais entes da sociedade.
Deocleciano Torrieri Guimarães diz que Família é uma “Sociedade matrimonial formada pelo marido, mulher e filhos, ou o conjunto de pessoas ligadas por consangüinidade ou mero parentesco” e que Família legitima “é a que se constitui pelo casamento”.
Não há, no Brasil, legislação reguladora de relação homo-afetiva para que tais pessoas, as quais optem por relacionamentos homo-afetivos, possam adquirir em matrimônio o poder e a liberdade de ser consagrado como uma das espécies de família, a qual poderia se denominar de família isossexual. Assim sendo, não podem ser legitimamente considerados uma família.
Estudos científicos revelam que a homossexualidade é fruto de um distúrbio psicológico gerado, muitas vezes, no ventre materno ou proveniente da hereditariedade genética. Contudo, dentro do meio familiar ainda há devastadora crítica quanto à aceitação, de pais e filhos, ao que diz respeito ao homossexualismo.
A não aceitação dos pais para com os filhos ou vice-versa, tem gerado uma enorme onda de desestruturação e destruição de ambientes familiares. Esta crise familiar, a qual está em um alto grau de crescimento nas famílias atuais, têm terminado, muitas vezes, em tragédias como suicídios.
Brigas constantes nos lares pela falta de compreensão, pela perda da amizade entre pais e filhos cria um sentimento de revolta na pessoa que é discriminada, pois ela tenta encontrar na família um apoio, haja vista que, até as religiões – em sua grande maioria – discriminam tal opção sexual. No entanto, quando este apoio não é ofertado, o sentimento inicial de revolta vai se tornando um peso de consciência ocasionado pela mais comum das doenças nos dias atuais, a depressão.
A pessoa, então, fecha-se emocionalmente para o mundo com receio e medo de também ser discriminada fora do ambiente familiar. Faz autocrítica e sem conseguir entender os motivos pelo desejo incompreensível de copular com outro ser do mesmo sexo e, pensando ser, em muitos casos, um peso e, criador de grande índice de vergonha para a família a qual integra, decide, então, abrir mão da própria vida. Carrega o pensamento que com o suicídio poderá solucionar o impasse, à insatisfação, à discriminação social e à crise familiar decorrente da escolha voluntária ou mesmo involuntária em busca da satisfação emotiva e sexual.
Faço minhas as palavras do Des. Francisco de Assis Figueiredo quando afirma que “É importante que fique claro o que vem a ser a diferença entre a visão pessoal (subjetiva) sobre os valores da vida e a visão profissional”, pois pergunto; Como seria a sociedade se todas as normas fossem elaboradas com a visão subjetiva do legislador, sem que este parasse para avaliar e pensar na opinião, no bem estar e na vida das demais pessoas? Provavelmente um caos!
Tem-se crescente o número de mortes ocasionadas por suicídio, sendo que um dos principais fatores geradores é, inicialmente, uma crise familiar ocasionada pela homossexualidade de um dos membros da família.
Pode-se dizer, contudo, que o homossexualismo, crises familiares e o suicídio possuem fatores geradores em comum e que, por conta disto, deve-se buscar um meio para se solucionar preocupante fato social.
Tendo como Princípio Fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos, celebrada pela resolução no217, durante a 3a Assembléia Geral da ONU, em Paris, na França, em 10 de dezembro de 1948. E, o já mencionado art. 5o da atual Constituição da República Federativa do Brasil, o qual discorre sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, vê-se a necessidade da elaboração de leis as quais exponham essencialmente sobre direitos, deveres, garantias e sanções (em caso de discriminação) a sociedade homo-afetiva.
Todos possuem o direito inerente a vida e, por conta disto, possuem o direito de buscar a felicidade emotiva, sexual, financeira, etc. Porque, então, tratar pessoas em decorrência de sua opção sexual de um modo distinto das demais? Se todos são sabedores que qualquer meio e espécie de discriminação é crime ante a visão da Lei Suprema (CF) – art. 5o, inciso XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”). E, principalmente, geram traumas e crises emocionais os quais, por sua vez, criam crises interpessoais entre familiares e amigos levando, em vezes, a desistência da vida.
John Elyston S. Altmann
elystonaltmann@yahoo.com.br
Obs.: Críticas e comentários através do email acima.
Quem sou eu?
Chamo-me John Elyston de Souza Altmann. Nasci aos 09 dias do mês de Janeiro de 1988, na cidade de Santarém – PA, Brasil. Tenho dois irmãos (um nobre rapaz e uma jovem mulher). Sou descendente de alemão (Avô) por parte de pai, por isso o nome “Altmann”. Hoje tenho 20 anos, sou acadêmico do curso de Direito, almejo estar entres os melhores desta área um dia.
No decorrer de minha vida aprendi muitas coisas as quais me fizeram mudar pensamentos, atitudes, algumas até me causaram dor e outras, trouxeram-me alegrias. Mas a vida é mesmo assim, como uma grande escola a qual todos somos alunos, alguns bem aplicados e outros sem interesse algum.
Dentre as coisas que mais gosto de fazer, posso destacar uma em especial, eu amo escrever! Para alguns isso é um dom, para outros apenas um talento adquirido com tempo, mas para mim é algo que satisfaz o meu ego e alimenta esperanças, acalma meus nervos e me ensina a ter paciência. Dentre as coisas que mais escrevo, estão; poemas e canções, textos românticos, alguns reflexivos, outros como criticas e opiniões, e, nesta fase de minha vida, textos jurídicos.
Meu egocentrismo diz que sou diferente, alimenta a ilusão de ser poeta mesmo sabendo nada ser. Sou egoísta em certo ponto, persuasivo e sagaz. Sou romântico e sonhador, arrogante e em muitas vezes até ignorante. Tenho raciocínio lógico e rápido, contudo, em certas ocasiões, perco a paciência - que já é pouca - e não faço usufruto deste. Sou formal e educado, considerado por muitos um grande louco, melhor que seja assim, visto que os loucos com certeza são mais felizes. Sou bem democrático, deixo sempre o poder de escolha nas mãos das pessoas, porém, em alguns momentos, faz-se necessário que eu seja ditador. Tenho espírito de liderança, não de gosto de perder e por isso sempre ofereço o melhor de mim. Minha fraqueza se encontra na minha sensibilidade. Sou bem simples, em vezes até humilde, meu orgulho não me permite ser a todo instante. Gosto de ajudar as pessoas com o que sei fazer e não peço nada em troca, faço apenas para satisfazer o meu lado sentimental, a metade de mim. Sou alguém que guarda rancor, não perdôo traições – em todos os sentidos da expressão –, pois admiro e prefiro a sinceridade.
Enfim, algumas coisas sobre mim dei a oportunidade de saberem, mas as demais e mais importantes é bem melhor que descubram. Afinal, segredos sempre tornam a coisa mais interessante.
John Elyston de S. Altmann
30 de Janeiro de 2008.