sábado, 23 de janeiro de 2010

CRIMES CONTRA A HONRA

Sendo a honra um sentimento do dever ou de dignidade própria podendo ser chamada de consideração ou homenagem à virtude, ao talento, às boas qualidades, definida por Guimarães como sendo a “Dignidade, correção de costumes, probidade, qualidade íntima de pessoa que cultiva a virtude, os deveres morais” [1], sabe-se da necessidade de proteger valioso bem jurídico e, tendo este pensamento, o legislado preocupou-se em legitimar de modo claro no Título I da parte especial, capítulo V, nos respectivos artigos de 138 a 140 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecido como Código Penal Brasileiro.

Vale mencionar o dispositivo do art. l1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-92, “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Desta forma, vê-se a compreensão de diversos entes na proteção da honra.

Damásio de Jesus afirma que a honra pode ser de caráter subjetivo e objetivo;

Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. Enquanto a honra subjetiva é um sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é um sentimento alheio incidido sobre nossos atributos. [2]

Segundo este autor, a honra subjetiva subdivide-se em; a) honra-dignidade, “é o conjunto de atributos morais do cidadão” [3]; b) honra-decoro, “é o conjunto de atributos físicos e intelectuais da pessoa” [4].

A honra ainda pode ser, ante a visão de Damásio, comum e especial. A primeira “é a que diz respeito ao cidadão como pessoa humana independente da qualidade de suas atividades” [5]. No entanto, honra especial – também definida como honra profissional – “é aquela que se relaciona com a atividade particular de cada um” [6]. Deste modo, entende-se honra, em modo simplório, no seguinte esquema.



Elencado em nossa legislação penal, são definidos como crimes contra a honra a “calúnia” definida no art. 138 CP, a “injúria” (compreensiva da injúria “por violência ou vias de fato” ou com emprego de meios aviltantes, que a lei atual prevê parcialmente no capítulo das “lesões corporais”) definida no art. 139 CP e a “difamação” (que, de modalidade da injúria, como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo) definida no art. 140 CP.

Tendo em vista o pensamento do doutrinador Damásio E. de Jesus, calúnia “é a falsa imputação de fato descrito como crime” [7], difamação “é a imputação de fato ofensivo a reputação da vítima” [8] e injúria “é a ofensa a honra-dignidade ou a honra-decoro da vítima” [9]. Desta forma, frisa o autor, que “A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima (reputação). A injúria ofende a honra subjetiva (ferindo a honra-dignidade ou a honra-decoro).” [10]

Seguindo em seu estudo, o professor Damásio de Jesus discorre a despeito da confusão feita sobre crimes contra a honra e crimes contra os costumes. Portanto, vale frisar, que os crimes contra a honra são a calúnia, difamação e a injúria. Já os delitos contra os costumes são o estupro, o atentado violento ao pudor, a sedução, a corrupção de menores, o rapto etc.

Deste modo, vê-se que a honra é interesse jurídico disponível e, em face disso, o consentimento do ofendido retira a ilicitude do fato, excluindo, desta forma, o delito. Haja vista que, os crimes contra a honra não são crimes considerados perigosos pela qualificação doutrinária, tendo em vista que o sujeito não tem a intenção de expor a honra alheia a perigo de dano, mas sim, de causar apenas, uma efetiva lesão jurídica.


[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico; 9 ed.; São Paulo: Rideel, 2007. ISBN: 978-85-339-0925-0.

[2] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal parte especial, 2o. Volume, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio; 14 ed.; São Paulo: Saraiva, 1992. ISBN: 85-02-00385-2

[3] Idem, referência 2.

[4] Idem, idem.

[5] Idem, idem.

[6] Idem, idem. P 176.

[7] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, calúnia pode ser definida como crime contra a honra, o qual “consiste em imputar a outrem, sem fundamento, conscientemente, um fato que a lei define como crime. O delator pode utilizar-se da exceção da verdade, isto é, cabe-lhe provar o que alega” (vide referência 1).

[8] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, difamação pode ser definida como um crime de ação privada, o qual “consiste em imputar a outrem um fato contra a sua honra; divulgar entre terceiros, intencionalmente, fatos que ofendem a honra de uma pessoa, trazendo-lhe descrédito” (vide referência 1).

[9] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, injúria pode ser definida como um “Crime contra a honra, de ação privada, que consiste em irrogar a alguém, por escrito ou verbalmente, qualidades, vícios ou defeitos, vexatórios, ou ofender o decoro e a dignidade de alguém. É qualquer ofensa a honra, a dignidade, a reputação ou a boa fama de pessoa, acompanhada ou não de gestos ou agressão física” (vide referência 1).

[10] Idem, referência 6.

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