sábado, 11 de outubro de 2008

HOMOSSEXUALISMO, CRISE FAMILIAR E SUICÍDIO. UM MODO DE SOLUÇÃO.

Sob o prisma da Carta Magna (Constituição Federal de 1988 [CF]), têm-se um ordenamento apreciado pelo art. 5o, caput, onde diz que “Todos são iguais perante sem distinção, de qualquer natureza” e, em face de determinação legislativa jurisdicional é que contemplo à igualdade sem que haja qualquer espécie de discriminação.
O homossexualismo – prática de atos sexuais entre indivíduos do mesmo sexo – é algo de grande discussão e alvo de enorme proporção discriminatória entre os demais entes da sociedade.
Deocleciano Torrieri Guimarães diz que Família é uma “Sociedade matrimonial formada pelo marido, mulher e filhos, ou o conjunto de pessoas ligadas por consangüinidade ou mero parentesco” e que Família legitima “é a que se constitui pelo casamento”.
Não há, no Brasil, legislação reguladora de relação homo-afetiva para que tais pessoas, as quais optem por relacionamentos homo-afetivos, possam adquirir em matrimônio o poder e a liberdade de ser consagrado como uma das espécies de família, a qual poderia se denominar de família isossexual. Assim sendo, não podem ser legitimamente considerados uma família.
Estudos científicos revelam que a homossexualidade é fruto de um distúrbio psicológico gerado, muitas vezes, no ventre materno ou proveniente da hereditariedade genética. Contudo, dentro do meio familiar ainda há devastadora crítica quanto à aceitação, de pais e filhos, ao que diz respeito ao homossexualismo.
A não aceitação dos pais para com os filhos ou vice-versa, tem gerado uma enorme onda de desestruturação e destruição de ambientes familiares. Esta crise familiar, a qual está em um alto grau de crescimento nas famílias atuais, têm terminado, muitas vezes, em tragédias como suicídios.
Brigas constantes nos lares pela falta de compreensão, pela perda da amizade entre pais e filhos cria um sentimento de revolta na pessoa que é discriminada, pois ela tenta encontrar na família um apoio, haja vista que, até as religiões – em sua grande maioria – discriminam tal opção sexual. No entanto, quando este apoio não é ofertado, o sentimento inicial de revolta vai se tornando um peso de consciência ocasionado pela mais comum das doenças nos dias atuais, a depressão.
A pessoa, então, fecha-se emocionalmente para o mundo com receio e medo de também ser discriminada fora do ambiente familiar. Faz autocrítica e sem conseguir entender os motivos pelo desejo incompreensível de copular com outro ser do mesmo sexo e, pensando ser, em muitos casos, um peso e, criador de grande índice de vergonha para a família a qual integra, decide, então, abrir mão da própria vida. Carrega o pensamento que com o suicídio poderá solucionar o impasse, à insatisfação, à discriminação social e à crise familiar decorrente da escolha voluntária ou mesmo involuntária em busca da satisfação emotiva e sexual.
Faço minhas as palavras do Des. Francisco de Assis Figueiredo quando afirma que “É importante que fique claro o que vem a ser a diferença entre a visão pessoal (subjetiva) sobre os valores da vida e a visão profissional”, pois pergunto; Como seria a sociedade se todas as normas fossem elaboradas com a visão subjetiva do legislador, sem que este parasse para avaliar e pensar na opinião, no bem estar e na vida das demais pessoas? Provavelmente um caos!
Tem-se crescente o número de mortes ocasionadas por suicídio, sendo que um dos principais fatores geradores é, inicialmente, uma crise familiar ocasionada pela homossexualidade de um dos membros da família.
Pode-se dizer, contudo, que o homossexualismo, crises familiares e o suicídio possuem fatores geradores em comum e que, por conta disto, deve-se buscar um meio para se solucionar preocupante fato social.
Tendo como Princípio Fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos, celebrada pela resolução no217, durante a 3a Assembléia Geral da ONU, em Paris, na França, em 10 de dezembro de 1948. E, o já mencionado art. 5o da atual Constituição da República Federativa do Brasil, o qual discorre sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, vê-se a necessidade da elaboração de leis as quais exponham essencialmente sobre direitos, deveres, garantias e sanções (em caso de discriminação) a sociedade homo-afetiva.
Todos possuem o direito inerente a vida e, por conta disto, possuem o direito de buscar a felicidade emotiva, sexual, financeira, etc. Porque, então, tratar pessoas em decorrência de sua opção sexual de um modo distinto das demais? Se todos são sabedores que qualquer meio e espécie de discriminação é crime ante a visão da Lei Suprema (CF) – art. 5o, inciso XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”). E, principalmente, geram traumas e crises emocionais os quais, por sua vez, criam crises interpessoais entre familiares e amigos levando, em vezes, a desistência da vida.

John Elyston S. Altmann


elystonaltmann@yahoo.com.br
Obs.: Críticas e comentários através do email acima.

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