sábado, 23 de janeiro de 2010

POLUIÇÃO E DESPERDÍCIO: BINÔMIO DE DEGRADAÇÃO

Considerado o ser mais inteligente da face da terra, o homem é capaz de imaginar, sonhar, criar, modificar, construir e até mesmo destruir aquilo o que quiser. Quando este homem destrói suas próprias coisas, sem causar dano a outrem, é algo irrelevante, pois são suas coisas, mas, no entanto, quando ele destrói coisas dos outros ou de uso comum de todos, surge, então, um grave problema (art. 927 CC/02).
O homem desmata com intenção de criar (ex.: animais, embarcações, casas, etc.), polui com a desculpa do “desenvolver a sociedade”. É interessante analisar o nosso homem, o qual é capaz de construir (armas nucleares) para destruir (com guerras).
O homem, citado como o ser racional, é o maior binômio de degradação. Contudo, esta parte de nosso estudo não é dedicada ao homem, mas sim, a duas atitudes deste indivíduo, as quais interferem diretamente ao bem mais precioso do planeta, a água. Sendo tais atitudes à poluição e o desperdício.
A primeira vem sendo definida como o ato de poluir e este, por sua vez, é sujar, manchar, conspurcar. Já o segundo é definido como ato de desperdiçar que é definido como gastar além do necessário, ou sem proveito. Com este entender, vamos ampliar esta visão, alongando-a para chegar ao tema em destaque; Poluição e desperdício da água.

1. Poluição pode ser causada por diversos fatores sendo que todos têm um início em comum, o homem ou uma atitude proveniente dele. Dar-se-á por diversos modos; a) Emissão de gases poluentes através de veículos automotores, indústrias, etc.; b) Materiais (produtos) tóxicos despejados – normalmente em rios, lagos – em esgotos naturais ou a céu aberto; c) Acidentes com transportes de combustíveis, etc.
2. Desperdício, como a poluição, também pode ocorrer de diversos modos, podendo ser eles; a) Deixar válvulas de liberação de água (torneiras, chuveiros, etc.) abertas em modo desnecessário ou mesmo, sem precisão de sua utilidade; b) Lavar em excesso locais e objetos sem a devida necessidade (carros, pátios, etc.).

Sendo visto estes exemplos, a um modo simplório e breve, pode-se entender que – um dos assuntos mais comentados da atualidade – o aquecimento global, ou mesmo efeito estufa, que é uma conseqüência do alto grau de poluição e desperdício é gerado e têm-se aumentado a cada dia por simples mau uso do homem.
Poluição e desperdício, dois termos que compõe a expressão única, degradação. Tal binômio é efeito do descaso do homem para com a natureza, ou mesmo, seu próprio planeta, e, mais que isso, com sua própria vida, haja vista que a água é uma substância básica e extremamente necessária para que haja vida.
Diz-se, portanto, com clareza e certeza, conforme comentado anteriormente (pag. 11, linha 20), “a água não depende do ser vivente ou, ser humano, mas sim, o contrário, somos nós, os seres viventes deste planeta que necessitamos e dependemos dela para sobreviver” .

ÁGUA POTÁVEL: REALIDADE OU UTOPIA?

Esta é uma questão interessante para firmarmos um breve diálogo sobre a realidade local. Vale dizer que, não é intuito deste relato descrever acontecimentos distantes, sendo que próximo a nós, em nosso próprio município, abre-se grande espaço para tal estudo.
Água potável vem ser definida, a um modo singelo e de fácil compreensão, como sendo água boa para consumo, ou mesmo, para se beber. Como será motivo de discussão em nosso próximo tópico, não me delongarei a falar sobre o disposto constitucional elencado no artigo 5o, CF/88, ao dizer da inviolabilidade do direito à vida.
A água potável vem a ser um bem, de direito, de uso comum do povo à qual todos deveriam ter acesso de modo gratuito, pela simples e justa razão de possuir características e qualidades as quais são capazes de suprir às necessidades básicas de todo ser vivente. Ressalta-se a não importância de ser ele, o ser vivente, um animal racional ou irracional, pois esta necessidade básica vai além de uma simples necessidade supérflua – ex.: lavar o carro, haja vista que em caso de seu não saciar-mento, pode-se infligir diretamente o bem jurídico mais preciso, a vida.
Não obstante ser uma necessidade básica visível, a meu entender, a água deveria ser uma realidade para toda e qualquer pessoa, contudo, ao reverso à realidade fictícia, têm-se a utopia de sua existência.
Observar a zona urbana sem água ou mesmo, recebendo o abastecimento uma única vez ao dia – quando vem a receber – é algo desesperador e extremamente preocupante, pois se água potável é um princípio fundamental da existência saudável da vida, por que, então, desrespeitá-lo?
Em verdade, afirmo, com respeito, aos órgãos competentes - incompetentes sobre esta lastimável imagem social. Ressalto, contudo, a importância de se haver manifestações sociais, por parte de pessoas instruídas – acadêmicos, advogados, doutores e até mesmo doutrinadores – através de meios lícitos como palestras, produção e publicação de artigos e tantos outros métodos sadios de se criticar.
A água, pois, deve ser uma realidade para todos saindo apenas de cadernos de projetos. Deve sair da água utópica e passar a ser água real. Pois, bem mais que um filme de cinema, uma bela poesia, romance ou singela canção, a água potável existe, e, é direito-dever do povo conservá-la e tê-la para si. Preservando, assim, com o bem mais precioso do planeta, à saúde e, por conseqüência disto, respeitando, observando, cumprindo e resguardando o bem jurídico mais precioso, à vida.

ÁGUA DOCE: BEM DE CONSUMO OU DE CAPITAL?

Muito se ouvi sobre tal tema, uma questão do conhecimento de todos, contudo esquecido ou mesmo, sem tamanha relevância para alguns.
É incrível a inobservância da utilidade e da necessidade que o ser vivente faz a despeito da água, tendo em vista a precisão e o conhecimento do ser humano em relação à importância do bem mais precioso do universo em questão, o planeta terra.
Já sabemos dos diversos tipos de água, contudo, em breves linhas, procurarei dissertar – sobre o tema escolhido – de forma simplória para que haja fácil compreensão e entendimento e, o mais ideal, a absorção desta discussão para a vida prática. Com isto, chega-se a questão em debate; A água doce seria um bem de consumo ou de capital?
A saber, “bem” é algo bom, e “consumo” é consumível pela necessidade de alguém ou alguma coisa, logo, seguindo este pensamento, vê-se que “bem de consumo” nada mais é de algo bom para satisfazer a necessidade de alguém. “Bem comum”, segundo Deocleciano Guimarães , “São aqueles de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças”. Sendo assim, podemos dizer que a água é um bem comum consumível, ou seja, todos podem ter acesso e usufruir deste mesmo bem.
Estampado em nossa Carta Magna, também conhecida como a Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 5o, caput , está de modo explícito e, de forma singela e clara, a inviolabilidade do Direito à vida. Desta forma, vale estender o sentido da expressão “vida”, haja vista que, para não haver tal inviolabilidade mencionada no dispositivo legal, faz-se necessária uma vida saudável. Agora, pois, anexando o conceito de a água ser um bem comum e consumível, têm-se a expectativa desta ser boa, agradável e limpa para, então, o mencionado e tão conhecido preceito constitucional vigore plenamente.
Guimarães define capital como “um dos fatores da produção”. Pode-se dizer que capital vem a ser bens móveis ou imóveis, ou recurso financeiro propriamente dito. Portanto, vejo a água como bem de capital por razões especificas que procurarei dispor; a) água encanada, só se tem acesso a este benefício se dispor de recursos financeiros para tê-lo; b) água potável, normalmente se consome a chamada água mineral por receio de certa contaminação, e, este consumo, só acontece se houver a manifestação vide capital financeiro; c) água como produto de comércio, vê-se a crescente diária na população mundial e a decrescente, também diária, da quantidade de água doce e, mais que isso, potável no planeta.
Sabe-se bem que em poucos anos a água será motivo de grandes guerras e que antes disto, uma onda de enorme capital financeiro para as nações mais avantajadas com tal recurso.
Por conta disto e tantos outros preceitos legislativos, médicos, psicológicos e sociológicos, entendo que a água doce é um bem de consumo e de capital, devendo ser vista de um modo mais sensato e puro pelo ser vivente, ou melhor, pelo ser humano. Pois vale frisar que a água não depende do ser vivente ou, ser humano, mas sim, o contrário, somos nós, os seres viventes deste planeta que necessitamos e dependemos dela para sobreviver.

CRIMES CONTRA A HONRA

Sendo a honra um sentimento do dever ou de dignidade própria podendo ser chamada de consideração ou homenagem à virtude, ao talento, às boas qualidades, definida por Guimarães como sendo a “Dignidade, correção de costumes, probidade, qualidade íntima de pessoa que cultiva a virtude, os deveres morais” [1], sabe-se da necessidade de proteger valioso bem jurídico e, tendo este pensamento, o legislado preocupou-se em legitimar de modo claro no Título I da parte especial, capítulo V, nos respectivos artigos de 138 a 140 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecido como Código Penal Brasileiro.

Vale mencionar o dispositivo do art. l1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-92, “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Desta forma, vê-se a compreensão de diversos entes na proteção da honra.

Damásio de Jesus afirma que a honra pode ser de caráter subjetivo e objetivo;

Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. Enquanto a honra subjetiva é um sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é um sentimento alheio incidido sobre nossos atributos. [2]

Segundo este autor, a honra subjetiva subdivide-se em; a) honra-dignidade, “é o conjunto de atributos morais do cidadão” [3]; b) honra-decoro, “é o conjunto de atributos físicos e intelectuais da pessoa” [4].

A honra ainda pode ser, ante a visão de Damásio, comum e especial. A primeira “é a que diz respeito ao cidadão como pessoa humana independente da qualidade de suas atividades” [5]. No entanto, honra especial – também definida como honra profissional – “é aquela que se relaciona com a atividade particular de cada um” [6]. Deste modo, entende-se honra, em modo simplório, no seguinte esquema.



Elencado em nossa legislação penal, são definidos como crimes contra a honra a “calúnia” definida no art. 138 CP, a “injúria” (compreensiva da injúria “por violência ou vias de fato” ou com emprego de meios aviltantes, que a lei atual prevê parcialmente no capítulo das “lesões corporais”) definida no art. 139 CP e a “difamação” (que, de modalidade da injúria, como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo) definida no art. 140 CP.

Tendo em vista o pensamento do doutrinador Damásio E. de Jesus, calúnia “é a falsa imputação de fato descrito como crime” [7], difamação “é a imputação de fato ofensivo a reputação da vítima” [8] e injúria “é a ofensa a honra-dignidade ou a honra-decoro da vítima” [9]. Desta forma, frisa o autor, que “A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima (reputação). A injúria ofende a honra subjetiva (ferindo a honra-dignidade ou a honra-decoro).” [10]

Seguindo em seu estudo, o professor Damásio de Jesus discorre a despeito da confusão feita sobre crimes contra a honra e crimes contra os costumes. Portanto, vale frisar, que os crimes contra a honra são a calúnia, difamação e a injúria. Já os delitos contra os costumes são o estupro, o atentado violento ao pudor, a sedução, a corrupção de menores, o rapto etc.

Deste modo, vê-se que a honra é interesse jurídico disponível e, em face disso, o consentimento do ofendido retira a ilicitude do fato, excluindo, desta forma, o delito. Haja vista que, os crimes contra a honra não são crimes considerados perigosos pela qualificação doutrinária, tendo em vista que o sujeito não tem a intenção de expor a honra alheia a perigo de dano, mas sim, de causar apenas, uma efetiva lesão jurídica.


[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico; 9 ed.; São Paulo: Rideel, 2007. ISBN: 978-85-339-0925-0.

[2] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal parte especial, 2o. Volume, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio; 14 ed.; São Paulo: Saraiva, 1992. ISBN: 85-02-00385-2

[3] Idem, referência 2.

[4] Idem, idem.

[5] Idem, idem.

[6] Idem, idem. P 176.

[7] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, calúnia pode ser definida como crime contra a honra, o qual “consiste em imputar a outrem, sem fundamento, conscientemente, um fato que a lei define como crime. O delator pode utilizar-se da exceção da verdade, isto é, cabe-lhe provar o que alega” (vide referência 1).

[8] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, difamação pode ser definida como um crime de ação privada, o qual “consiste em imputar a outrem um fato contra a sua honra; divulgar entre terceiros, intencionalmente, fatos que ofendem a honra de uma pessoa, trazendo-lhe descrédito” (vide referência 1).

[9] Idem... ; Para Deocleciano Guimarães, injúria pode ser definida como um “Crime contra a honra, de ação privada, que consiste em irrogar a alguém, por escrito ou verbalmente, qualidades, vícios ou defeitos, vexatórios, ou ofender o decoro e a dignidade de alguém. É qualquer ofensa a honra, a dignidade, a reputação ou a boa fama de pessoa, acompanhada ou não de gestos ou agressão física” (vide referência 1).

[10] Idem, referência 6.